RIO - A partir de 17 de março, o consumidor terá mais uma forma de se informar sobre os chamados das montadoras para reparos de veículos que apresentam risco a sua saúde ou segurança: o documento do carro. Uma portaria conjunta do Ministério da Justiça e do Departamento Nacional de Trânsito (69/2010) estabelece, entre outras coisas, que informações sobre campanhas de recalls, não atendidas no prazo de um ano, passem a constar do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. O objetivo é aumentar o percentual de atendimento aos chamados, usualmente ignorados por 40% dos proprietários de automóveis. Mas traz uma vantagem extra para o comprador de carro usado, que agora poderá saber se ele foi alvo de um chamado e o conserto não foi realizado.
- Essa portaria é um divisor de água em relação à informação. Pelo aspecto individual, que é a necessidade de os indivíduos saberem se têm um carro que oferece risco à sua saúde e segurança ou se estão adquirindo um veículo que tem defeito ainda não reparado pela montadora. E também pela questão coletiva, afinal, o carro não anda sozinho e, quando ele tem um problema, a sociedade está exposta ao risco. Com mais informação, todos saem ganhando - afirma Juliana Pereira, diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça.
Fonte: O Globo em 08/03/2011
Portaria Conjunta SDE/DENATRAN Nº 69 DE 15/12/2010 (Federal)
Data D.O.: 17/12/2010
O Secretário de Direito Econômico Interino do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o disposto no art. 10, § 1º da Lei nº 8.078/1990;
Considerando o disposto no art. 55 e parágrafos da Lei nº 8.078/1990;
Considerando a competência do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, atribuída pelo art. 106, inciso I da Lei nº 8.078/1990;
Considerando o disposto na Portaria nº 789/2001/MJ, a qual regula a comunicação, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), relativa à periculosidade de produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo, prevista no art. 10, § 1º da Lei nº 8.078/1990;
Considerando a competência do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para a coordenação e controle das ações voltadas à segurança viária e veicular, atribuída pela Lei nº 9.503/1997;
Considerando a criação do Sistema de Registro de Avisos de Risco - Recall de Veículos Automotores pelo DENATRAN;
Resolvem:
Art. 1º As montadoras e importadoras, fornecedoras de veículos automotores que, posteriormente à introdução do veículo no mercado de consumo, tiverem conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresente, deverão imediatamente comunicar o fato, por meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.
Art. 2º O fornecedor deverá entregar ao consumidor, quando do atendimento à campanha de chamamento e sempre que solicitado, documento que comprove o atendimento ao recall, contendo, pelo menos, o número da campanha, descrição do reparo ou troca, dia, hora, local e duração do atendimento.
Art. 3º O fornecedor deverá apresentar ao DENATRAN, em até 60 (sessenta) dias da comunicação da campanha de chamamento, relatório de atendimento, informando o universo de veículos atendidos no período, de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.
§ 1º Os relatórios subseqüentes deverão ser encaminhados com periodicidade quinzenal.
§ 2º Após o recebimento do relatório eletrônico de atendimento, o DENATRAN processará imediatamente a atualização das informações no Sistema RENAVAM.
Art. 4º As informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Art. 5º O não cumprimento às determinações desta portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078/1990 e no Decreto nº 2.181/1997.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
DIEGO FALECK
Secretário de Direito Econômico Interino
ALFREDO PERES DA SILVA
Diretor do Departamento Nacional de Trânsito
0 comentários:
Postar um comentário